Termina em 30/12 o prazo para contribuintes de Minas Gerais detentores de regime especial de tributação (RET) quitarem a Taxa de Controle e Manutenção do benefício, referente a 2022, cuja data para pagamento sem encargos venceu em setembro. De acordo com dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), 450 contribuintes estão inadimplentes e correm o risco de terem o RET revogado.
Uma advertência sobre a inadimplência foi encaminhada pela SEF para a caixa de mensagens dos contribuintes no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).
Para pagamento do tributo, com multa e juros, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser emitido no site da SEF, sendo necessário informar o número do DAE que se encontra no Comunicado Sutri 015/2022. Os encargos por atraso são calculados automaticamente, e o documento de arrecadação só é válido para a data em que for gerado, podendo ser reemitido quantas vezes for preciso, caso não seja possível efetuar o pagamento no dia.
A obrigatoriedade do recolhimento da taxa foi informada, via Siare, a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do referido Comunicado na caixa de mensagem no Siare. Para o exercício de 2022, o valor da taxa é de R$ 2.895,5721 por regime especial concedido, equivalente a 607 Ufemg, conforme legislação vigente.
Para emitir o DAE, acesse: https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/REEMITIR_DAE?ACAO=VISUALIZAR
Após vencido o prazo para o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).
A SEF alerta que o contribuinte que for isento da taxa – na forma que dispõem os §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75 -, e tenha recebido o Comunicado SUTRI 015/2022, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição para requerer o reconhecimento da isenção.
O recolhimento da taxa, assim como o reconhecimento da isenção, não desobriga o contribuinte de observar os termos do regime especial concedido, inclusive a necessidade de pedido de prorrogação, conforme a data de vigência nele prevista.
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