O Sindinova recebeu, nesta quinta-feira (27), recomendação feita pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e Ministério Público do Trabalho (MPT), para que oriente os associados a evitar a prática de crimes eleitorais e condutas vedadas. A medida foi tomada devido ao aumento de denúncias de assédio eleitoral na 298ª Zona Eleitoral.
“O Sindinova ajudará na divulgação dessas recomendações. Os esclarecimentos são muito bem vindos nesse momento e nós apoiamos”, disse o presidente da entidade, Ronaldo Lacerda.
O documento orienta que empresas e empregadores não ofereçam benefícios em troca de voto nem ameacem trabalhadores caso eles não escolham determinado candidato. A instituição lembra que a prática de assédio eleitoral contra trabalhadores pode resultar em medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista. Veja as recomendações:
- Abstenham-se realizar qualquer entrega ou promessa de vantagem ou benefício a empregados em caso de vitória de qualquer candidato ao cargo de Presidente da República, seja de forma direta, seja através de redes sociais, seja através de perfis de acesso público ou restrito, seja através de aplicativos de mensagens, conduta que pode vir a configurar o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral;
- Abstenham-se de realizar qualquer ato que possa consubstanciar ameaça a empregados em caso de vitória de qualquer candidato ao cargo de Presidente da República, por exemplo, ameaça de demissão, de encerramento das atividades empresariais, ou qualquer outro ato que possa ser interpretado como risco ao emprego e renda dos trabalhadores, seja de forma direta, seja através de redes sociais, abrangendo perfis de acesso público ou restrito, seja através de aplicativos de mensagens, conduta que pode vir a configurar o crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral;
- Abstenham-se de realizar qualquer ato admissão ou demissão de empregado em razão de apoio a qualquer candidato ao cargo de Presidente da República, por parte do empregado ou candidato, condutas que podem vir a configurar os crimes previstos no art. 299 e art. 301 do Código Eleitoral;
- Abstenham-se de exigir que empregados ou familiares de empregados se manifestem, de forma pública ou privada, acerca de apoio a qualquer candidato ao cargo de Presidente da República;
- Adotem medidas para reversão de atos porventura já praticados, com idêntica abrangência das anteriormente destinadas à coação ou corrupção eleitorais, conscientizando os empregados acerca da liberdade e sigilo do voto, bem como da impossibilidade legal de uso de poderes por parte do empregador para constranger, por meio de ameaças expressas ou veladas ou induzir e influenciar, por meio de oferta de vantagens, na escolha do eleitor.
A adoção das medidas preconizadas nesta resolução não isenta os responsáveis de responder civil e penalmente por atos já praticados, podendo, contudo, ser analisadas e ponderadas pelo Poder Judiciário em caso de fixação de reparação civil ou de pena criminal, em caso de Ação Civil Pública ou Denúncia e após regular processo em contraditório, bem como pelo Ministério Público Eleitoral para fins de análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal ou Termo de Ajuste de Condutas, dentro da competência da justiça eleitoral.
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